QUEM SOMOS

INSTITUCIONAL

   Os Serviços Notarias e de Registro de Barnabé criado pela Lei Municipal 6.968/1975 art. 12, está situado dentro da sede do município de Gravatai/RS, anteriormente denominado distrito de Barnabé, o qual passou a ser considerado sede com a publicação da Lei Municipal N° 121/1983. São serviços de organizações técnicas e administrativas, assim dispoto art. 1º da Lei 8.935/94 que define como fins dos serviços notariais e registrais “garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

   A publicidade visa atribuir segurança às relações jurídicas, permitindo a qualquer interessado que conheça o teor do acervo das serventias notariais e registrais, possibilitando o conhecimento dos teores dos registros e dos atos notariais. Para o efetivo conhecimento exige-se a atitude do interessado em conhecer o que se dá à publicidade (publicidade formal, que se concretiza pela expedição de certidões – ato administrativo enunciativo).

    A autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade, criando presunção juris tantum de veracidade. Frise-se que a presunção relativa não se estende ao negócio causal ou ao fato que deu origem ao ato praticado, incidindo a autenticidade exclusivamente sobre o ato notarial ou registral.

    A segurança decorre da certeza quanto ao ato e sua eficácia, promovendo a libertação dos riscos. A consulta aos teores dos registros e dos livros de notas, possível a qualquer interessado (publicidade formal), associada à presunção de verdade dos atos que emanam dos serviços notariais e registrais, permite a aferição da boa-fé de quem pratica qualquer ato fundado nas informações recebidas. A gama de normas relativas aos serviços notariais e de registro salvaguarda interesses das partes e de terceiros, gerando segurança nas relações jurídicas.

    Por fim, quanto à eficácia, significa a garantia de que o ato notarial ou de registro produzirá a conseqüência própria do mesmo, o estar apto a produzir os efeitos jurídicos que dele se esperam. Por exemplo, o registro nas aquisições entre vivos é constitutivo, transmitindo a propriedade imóvel e permitindo ao proprietário, ainda, a oponibilidade de sua situação a terceiros, já que produz o registro efeitos erga omnes.

    Vê-se que publicidade, autenticidade, segurança e eficácia são fins que se entrelaçam e se completam, são interdependentes. A publicidade dos atos é relevante porque a eles se atribui autenticidade; a segurança é dependente e fim da publicidade e da eficácia; a eficácia, por seu turno, só se atinge em razão da autenticidade e da publicidade. Várias outras relações podem ser feitas entre os fins dos serviços notariais e registrais, importando assinalar que, em síntese, o que se almeja é a segurança jurídica.

    Como se infere da legislação constitucional, os serviços notariais e de registro são públicos, mas exercidos em caráter privado através da delegação, instituto de direito administrativo pelo qual a administração atribui atividade própria a um ente privado ou público (no caso uma pessoa física). Os delegatários são particulares que, ao desempenhar funções que caberiam ao Estado, colaboram com a administração pública, sem se enquadrar na definição de funcionário público.

 

     Legislação relacionada:

         Lei Municipal de Gravataí 6.968/1975, artigo 12 - Dispõe sobre a criação deste Serviço Notarial e de Registro

         Constituição Federal artigo 236 - dispõe sobre os Serviços Notariais e de Registro

          Lei Federal nº 6.015/1973 - Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

          Lei Federal nº 8.935/1994 - Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios).

          Lei Estadual nº 12.692/2006 - Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

       

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